1. O Conselho de Curadores é composto por três a quinze membros, e é constituído por membros pertencentes às seguintes categorias:
a) A Fundadora;
b) Membros Benfeitores;
c) Membros Regulares;
d) Membros Honorários.
2. Para os efeitos previstos na alínea a) do número 1 do presente Artigo, a Sociedade Francisco Manuel dos Santos, SGPS, SE é a Fundadora, cabendo-lhe sempre exercer a presidência deste órgão, através de representante indicado para o efeito.
3. O Presidente do Conselho de Curadores determinará o número de Membros Regulares deste Conselho.
4. Para efeitos previstos na alínea b) do número 1 do presente Artigo, são Membros Benfeitores aqueles a quem o Conselho de Curadores, sob proposta do seu Presidente, delibere, por maioria, atribuir essa qualidade.
5. A proposta de deliberação sobre Membros Benfeitores, a que alude o número anterior, será baseada na relevância de liberalidades concedidas à Fundação, dependendo a eleição da formalização da liberalidade, através de contrato escrito celebrado com a Fundação que, entre outros aspectos, preveja especificamente os respectivos montantes, prazos e forma de efectiva realização.
6. A duração do mandato de cada Membro Benfeitor, vitalícia ou não, será fixada no respectivo acto de nomeação, mas sempre sem prejuízo do número 12 infra.
7. Para efeitos previstos na alínea c) do número 1 do presente Artigo, os Membros Regulares do Conselho de Curadores serão designados, por maioria, pelo Conselho de Curadores, sob proposta do seu Presidente.
8. Os Membros Regulares devem ser personalidades de reconhecido mérito, prestigio e competência e terem integridade moral comprovada.
9. O mandato dos Membros Regulares do Conselho de Curadores terá a duração de cinco anos, podendo ser prorrogado uma única vez por idêntico período. Pode, no entanto, o mandato de qualquer dos Membros Regulares ser renovado para além do segundo período, por proposta do Presidente e deliberação por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Curadores.
10. Para efeitos previstos na alínea d) do número 1 do presente Artigo, os Membros Honorários serão eleitos vitaliciamente por maioria do Conselho de Curadores, sob proposta do seu Presidente, com vista a distinguir personalidades ou organizações, não auferindo subvenções, nem tendo direito de voto.
11. Os membros do Conselho de Curadores que sejam pessoas colectivas devem designar uma pessoa singular que as represente no referido Conselho, por escrito, mediante comunicação dirigida ao Presidente do Conselho de Curadores.
12. A qualidade de membro do Conselho de Curadores cessa:
a) Por decurso do tempo do seu mandato, no caso dos Membros Regulares e, sendo o caso, dos Membros Benfeitores que sejam nomeados por prazo certo;
b) Por morte ou impedimento definitivo, ou por declaração de insolvência, dissolução, liquidação, ou qualquer forma de extinção, no caso de membros do Conselho de Curadores que sejam pessoas colectivas, em todas as categorias de membros com excepção da Fundadora, caso em que a sua qualidade passará a ser exercida por qualquer entidade para a qual hajam sido transmitidos os seus direitos e obrigações;
c) Por renúncia apresentada por qualquer membro, através de carta dirigida à Fundadora;
d) Pelo não cumprimento atempado das liberalidades acordadas com a Fundação, no caso dos Membros Benfeitores;
e) Por exclusão deliberada em escrutínio secreto, por maioria de dois terços dos Membros do Conselho de Curadores em funções, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções, nos casos de todas as categorias de membros, com excepção da Fundadora.
13. O Conselho de Curadores reúne, pelo menos, uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração, ou da maioria dos membros do Conselho de Curadores, podendo as reuniões ter lugar presencialmente, ou através de quaisquer meios telemáticos adequados; o Conselho de Curadores poderá adoptar deliberações por escrito.
14. Os membros do Conselho de Curadores podem fazer-se representar nas reuniões pelo seu Presidente, mediante comunicação escrita previamente dirigida ao mesmo, com excepção das votações a que se refere o Artigo 16.º.
15. As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, sendo-lhes, no entanto, atribuídas subvenções de presença e cobertos os custos inerentes, nomeadamente de transporte e acomodação, em montante a fixar por aquele Conselho, sem prejuízo do estatuído supra no número 10 do presente Artigo.
16. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
17. Os membros do Conselho de Administração e/ou da Comissão Executiva, bem como do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Curadores, a convite do seu Presidente, sem direito de voto.